Contrato de Trabalho Intermitente
Empresa: BABY E BAG COMERCIO DE PRESENTE LTDA
Empregado: FERNANDA COSTA ALVES · Admissão: 10/09/2026
CNPJ: 41.520.419/0001-51
Emissão: 10/09/2026 09:15:42
Contrato de Trabalho Intermitente
Por este instrumento particular, que entre si fazem a empresa BABY E BAG COMERCIO DE PRESENTE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 41.520.419/0001-51, com sede na RUA EXEMPLO, 1000, SALA 12 – CENTRO – SÃO PAULO/SP – 01000-000, doravante denominada EMPREGADORA, e de outro lado FERNANDA COSTA ALVES, CASADO(A), inscrito(a) no CPF sob o nº 000.000.001-00, no RG nº 00.000.001-0 e portador(a) da CTPS nº 0000001 série 0001, residente e domiciliado(a) na RUA EXEMPLO, 100 – CENTRO – SÃO PAULO/SP – 01000-000, daqui em diante denominado(a) EMPREGADO(a), fica justo e acordado o contrato de trabalho intermitente nos termos seguintes.
- O(a) EMPREGADO(a) é contratado(a) na modalidade de trabalho intermitente, conforme artigo 443 e seu parágrafo 3º, e artigo 452-A e seus parágrafos, da CLT.
- O(a) EMPREGADO(a) exercerá a função de CAIXA com todas as atribuições que lhe são peculiares, bem como as que vierem a ser designadas através de instruções da EMPREGADORA.
- O(a) EMPREGADO(a) receberá o salário de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) por HORA trabalhada.
- A EMPREGADORA convocará o(a) EMPREGADO(a) por meio de comunicação eficaz, informando a jornada solicitada, com antecedência de pelo menos três dias. Recebida a comunicação, o(a) EMPREGADO(a) terá um dia útil para comunicar a aceitação ou não da proposta, sendo que seu silêncio representará a recusa.
- Aceita a proposta, a parte que, sem justo motivo, descumprir o ajustado, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
- O período de inatividade não será considerado tempo à disposição da EMPREGADORA, podendo o(a) EMPREGADO(a) prestar serviços a outros contratantes.
- O EMPREGADOR efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal, e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
- A cada 12 meses, o EMPREGADO adquire direito a usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
- Ressalvadas as hipóteses a que se referem o art. 482 e o art. 483, na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente, serão devidas as seguintes verbas rescisórias:
- a) Pela metade:
- I – o aviso prévio indenizado, calculado conforme o art. 452-F; e
- II – a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
- b) Na integralidade: as demais verbas trabalhistas.
E, por estarem de pleno acordo, assinam ambas as partes este contrato, em duas vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo relacionadas.
SÃO PAULO, 10 de setembro de 2026.
BABY E BAG COMERCIO DE PRESENTE LTDA
Empregadora
FERNANDA COSTA ALVES
Empregado(a)
Testemunha
CPF nº ____.____.____-___
Testemunha
CPF nº ____.____.____-___